- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 7 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF; ACÓRDÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA E AS TESES JURÍDICAS PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito dos argumentos veiculados no recurso, a insurgência não merece prosperar. Nos termos da decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão fixados na origem (Súmula n. 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF; acórdão conforme orientação do STJ), atraindo o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."). 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, impõe-se estrutura argumentativa específica, com cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses jurídicas, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda, julgado em 31/5/2021, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021. 3. A Corte Especial firmou que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.629/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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