JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO: SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos, tendo sido apresentada resposta. 2. Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, fundamento empregado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a alegar genericamente ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que não supre o ônus de refutar, de modo concreto, todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Entendimento da Corte Especial: a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível a fragmentação por capítulos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.966.569/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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