- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEI N. 12.965/2014 - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS SEM A NECESSIDADE DE LIMITE TEMPORAL, PARA FINS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A ordem de busca e apreensão, no presente caso, encontra-se devidamente motivada, com indicação de elementos concretos, colhidos durante a investigação, apontando, inclusive, relatórios de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como colaboração premiada. 2. A Lei do Marco Civil da Internet aplica-se às relações privadas, e o art. 10 desse estatuto tem previsão ampla da necessidade de tutela da privacidade de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Além disso, ao tratar do acesso judicial, somente exige limitação temporal no acesso aos registros de "aplicações de internet", termo legal usado para definir "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (art. 5°, VII). 3. Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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