- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. LEI N. 12.965/2014. ART. 22 E SEUS INCISOS. CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, NECESSIDADE DA MEDIDA, LIMITAÇÃO DA ÁREA E PERÍODOS DE TEMPO. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. ALCANCE RESTRITO A LOCAL E TEMPO PRÉ ESTABELECIDOS. DESAFIO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS. REFORMA DO ARESTO HOSTILIZADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravado apontou violação aos arts. 8º, caput e 22, ambos da Lei Federal n. 12.965/2014, sustentando que o art. 22, I, II e III do Marco Civil da Internet não exige que o magistrado fundamente a requisição com indicação daqueles que são alvos da investigação, nem tampouco que justifique a indispensabilidade da medida requestada, inclusive, apontando a inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.296/96. Nesse contexto, "(...) a pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). 2. O parquet apresentou fundamentação suficiente, apontando os dispositivos legais violados, o que permitiu a exata compreensão da matéria, assim como impugnou todos os fundamentos suficientes apresentados no acórdão recorrido, não havendo falar em incidência das Súmulas ns. 283 e 284 da Suprema Corte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Em relação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos, as Leis n. 9.296/96 e n. 12.965/2014 restringem a possibilidade de quebra do sigilo. Exigem, para tanto, que haja decisão judicial, precedida de requerimento de autoridades específicas e em hipóteses limitadas. Já ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial, em hipóteses específicas. 4. No presente caso, o que se percebe é que a Corte Estadual se ateve aos preceitos da Lei n. 9.296/96, e que se referem ao conteúdo das comunicações, para negar o acesso às informações de dados cadastrais e histórico de localização de contas, salientando a generalidade da medida, quando, em verdade, restou preenchida a única exigência legal para autorizar o pedido judicial, aquela estabelecida pelo art. 22 da Lei n. 12.965/2014 e seus incisos: a existência de ilícito; a representação formulada pela autoridade competente reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de tempo dos registros dos dados necessários às investigações. 5. Cabe o reforço de que não há falar em alcance de número indeterminado de pessoas, tampouco em pedido genérico, pois o pedido de quebra alcança apenas os telefones móveis e contas do Google acessados no dia, hora e local dos fatos. De fato, a medida pode atingir pessoas que não possuem qualquer pertinência com os fatos investigados. Contudo, as intimidades não serão fragilizadas, pois os dados requeridos se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados naquelas regiões e naqueles intervalos de tempo, não se adentrando no conteúdo das comunicações. 6. Assim, tem-se que o aresto hostilizado contrariou a orientação desta Corte, pois, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.779.786/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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