- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA EXTRAJUDICIALMENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 1988-1991, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foram indenizados apenas pelas construções e benfeitorias, sendo que a transação não abrangia a posse - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar avenças contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"). 2. A jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.866.514/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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