- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DA TESE DEFENSIVA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A verificação da ocorrência de preclusão da tese defensiva, nos moldes em que posta a questão, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto probatório, concluiu que não houve apossamento administrativo da totalidade da área indicada como faixa de domínio, mas apenas limitação administrativa, que não gera dever de indenizar. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.994.245/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.