- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESES DE QUE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO É JUSTIFICÁVEL A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 3. In casu, o Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte a quo, levando a efeito percuciente exame das provas amealhadas ao processo, concluiu que, na hipótese dos autos, a inexigibilidade de licitação encontra-se justificada e amparada nos requisitos necessários para tanto e obedece aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. A alteração desse entendimento somente poderia ser alcançada por meio de reexame dos elementos probantes acostados aos autos, o que não é permitido na seara do apelo nobre, conforme o óbice fixado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.076/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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