- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM NA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: (1) ilegitimidade passiva no julgamento da apelação (fls. 2650-2651); (2) cerceamento de defesa e à necessidade/pertinência da prova pericial no julgamento da apelação (fls. 2651-2656). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, o acórdão vergastado reconheceu os diversos vícios procedimentais, com destaque para elementos econômicos e técnicos aferidos pelo GATE (fls. 2656/2661): "35. Pelo contrário, os números demonstram que a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e que se revelaria estritamente necessária, seria a concessão do estádio sem o oferecimento do entorno como contrapartida pública. Não há nos autos nenhum cálculo realizado pelos demandados que demonstre o contrário. [...] 37. Inúmeros são os elementos evidenciadores de que a contratação apresenta vícios insanáveis, com a prática de atos direcionados a interesses privados e não ao interesse público [...] Vislumbra-se [...] estudo superfaturado e sonegou informações privilegiadas [...] 45. Para se identificar a sonegação de informações [...] mais uma vez deve-se recorrer à Informação Técnica 76/2013, elaborada pelo GATE [...]" 3. Assim, extrai-se o acórdão recorrido e as razões do especial que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a alegação de que se trata de "fundamentos jurídicos" (fls. 3303-3305) não supera o referido óbice, pois as teses de cerceamento e preclusão pro judicato estão ancoradas em valores probatórios específicos, decisões saneadoras e dinâmica instrutória identificadas pela Corte local. 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão foi explícito ao registrar o seguinte: "21. E não se vê, por fim, subversão das regras de distribuição do ônus probatório, considerando-se que a sentença recorrida, em momento algum, inverteu o ônus da prova. Pelo contrário, aplicou o comando previsto no art. 373 do Código Civil, exigindo apenas que os réus comprovassem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito previamente documentado pelo Parquet.". A revisão dessas conclusões igualmente exigiria incursão no conjunto fático, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.901/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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