- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel, com base na alegação de que o réu estaria ocupando o imóvel de forma irregular, pois a cessão foi realizada por quem não detinha autorização a fazê-la. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de obrigação do julgador de responder a todas as questões suscitadas pelas partes; ii) vedação ao reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; iii) impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais no STJ, visto que tal matéria é de competência exclusiva do STF; iv) a parte não rebateu adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.938.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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