- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário. A sentença julgou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pela parte recorrente, desde que apresentado fundamento suficiente para a decisão; (ii) impossibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC, e 1.238 e 1.830 do CC, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a inexistência de obrigação do julgador de enfrentar todas as alegações suscitadas pelo recorrente. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.952.702/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.