- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO POR RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE INVIABILIZADA PELO TEXTO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Analisando-se o contexto fático-probatório constantes nos autos, a Corte de origem concluiu que autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para amparar a pretensão previdenciária (aplicação da Súmula 7/STJ). 2. É sabido que "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.965.709/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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