JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NO QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADORA DE 2020. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra o INSS, pleiteando salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.766,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis reais). No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, quanto à ausência de comprovação do início de prova material, quanto o início de prova material (certidão de nascimento do filho com qualificação de lavradora) vem desacompanhada de outras provas (um exemplo a testemunhal): (AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 308.383/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.) IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.821.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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