- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem formado a sua convicção a partir da análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, em especial, dos instrumentos contratuais firmados pelas parte e da respectiva nota de empenho, de fato, a revisão demandaria necessariamente o revolvimento deste acervo. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.969.978/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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