- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança de multa diária ajuizada pelo ora agravado em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o recebimento do valor referente a multa cominatória por descumprimento judicial em antecipação de tutela, nos autos que garantiram a participação do autor no concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Combatente do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial e do fato de não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - ausência de desídia ou inércia da Administração e revisão/manutenção da multa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.039.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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