- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 DO CPC, E 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/09. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o ajuizamento de ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança coletivo, é indispensável o prévio trânsito em julgado da decisão concessiva no writ." (AgInt no REsp n. 2.219.661/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) 2. "Ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança." (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, Dje de 12/9/2024) 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.997.428/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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