- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. RECÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada a fim de pleitear o pagamento de parcelas vencidas e não pagas, a título de recálculo de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Na sentença, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Depreende-se dos autos que a parte agravante alega ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Entretanto, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. III - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). IV - A parte agravante aduz, ainda, ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao descabimento de exigência de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de admissibilidade e de desenvolvimento de ação de cobrança de verba referente a quinquênio anterior à impetração do writ, porquanto inexistente norma que estabeleça tal requisito. V - Quanto a este ponto, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). VI - Ademais, pela alínea c, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AR Esp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021). VIII - Por fim, a parte agravante aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à possibilidade de que, na hipótese de o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo constituir requisito para admissibilidade e para regular desenvolvimento de ação de cobrança de verba referente a quinquênio anterior à impetração do writ, seja reconhecido o atendimento desse requisito no curso da ação de cobrança dos valores discutidos nos autos, porquanto o art. 933 do CPC impõe ao relator da apelação considerar fato posterior relevante à decisão recorrida, in casu, o trânsito em julgado do mandado de segurança. IX - Em relação à última controvérsia suscitada, pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). X - Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que diverso o direito aplicado, os paradigmas julgaram à luz dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo e o acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu o momento de verificação da presença das condições da ação. XI - Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.989.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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