- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade objetivando a declaração de negativa de propriedade de veículo automotor e a abstenção da Secretária de Fazenda de efetuar qualquer cobrança tributária ou de penalidades, relativa ao veículo objeto da lide no nome dos requerentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 109, 123, 128, 130 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.004.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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