JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 VI E 491 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, objetivando a anulação de lançamentos fiscais referentes à cobrança de IPVA. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade da empresa Ford. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 485, VI, e 491 do CPC/2015, verifica-se que a irresignação recursal implicaria o revolvimento de fatos, acerca da ocorrência de sentença extra petita e da alegação de que a recorrente nunca tivesse tido posse do veículo, dado que se trataria de uma sucata (e não veículo). Assim, não cabe a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária, providência vedada pelo Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que fossem superados esses óbices, tem-se que o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente de que a posse do veículo foi reconquistada por força de decisão judicial e que influiu na relação com a recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Contudo, na hipótese vertente não se trata de alienação de veículo feito pelo autor, mas sim de financiamento que não foi cumprido e o bem móvel recapturado pela financiadora, razão pela qual a comunicação ao DETRAN, seria, em principio necessária. Observe-se que o art. 134 do CTB exige, como condição de validade, que a transferência da propriedade de veículos, seja comunicada ao órgão de trânsito, pois somente com tal providencia, poderá o alienante se desincumbir dos ônus decorrentes. No entanto, o presente processo apresenta uma peculiaridade relevante, pois a posse foi conquistada, ou melhor, reconquistada por força de mandado judicial, que apreendeu o veículo." IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi rebatido no recurso especial, de modo que não cabe a revisão desse entendimento; situação que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. V - Sobre alegada ocorrência de sentença extra petita e da apontada ocorrência de prescrição, matéria esta objeto de dissídio jurisprudencial, tem-se que, de qualquer sorte, o recurso também não comportaria seguimento. VI - Com efeito, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem na forma apontada no recurso, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo'"). VII - Sobre a prescrição, o Tribunal de origem assim fundamentou ao deixar de analisá-la: "No que se refere a prescrição, também não há omissão no julgado. Eventual prescrição deve ser verificada em ação própria. O objeto dos autos é apenas a verificação ou não da responsabilidade do autor quanto aos débitos." VIII - Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019. IX - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.569.918/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.533.250/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. X - De qualquer forma, no recurso especial, não se atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.433.501/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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