JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual violação do art. 1.022 - ou 489 - do CPC não exige uma análise "caso a caso", como a princípio possa parecer. O exame da alegada negativa de prestação jurisdicional segue, no STJ, um padrão jurisprudencial extremamente consolidado, inclusive com centenas de precedentes idênticos, que delimitam quando há e quando não há omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, o próprio STJ já fixou critérios objetivos para o reconhecimento - ou não - de violação ao art. 1.022 do CPC, o que leva ao enquadramento da discussão à hipótese de julgamento singular, em virtude da existência de posicionamento dominante sobre o tema. 2. Eventual violação ao princípio da colegialidade ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão julgador no âmbito do agravo interno. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 4. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Em relação à questão de fundo, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.007.649/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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