JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução contra a Fazenda Pública na qual se discute a aplicação dos parâmetros de atualização com base na Lei n. 11.960/2009, para o caso em que o requisitório já foi expedido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II - Depreende-se dos autos que, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. III - Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. IV - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.030.187/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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