- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução ajuizada pelo ora agravante, contra decisão que fixou os critérios de atualização do débito - correção monetária e juros de mora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo examinou de maneira clara e devidamente fundamentada todas as questões suscitadas; ii) impossibilidade do reexame de fatos e provas, em razão da vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ; iii) inviabilidade de análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna o fundamento da inviabilidade da análise de eventual violação a dispositivos constitucionais. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.971.610/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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