- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 12 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ADEMAIS, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de Comandante da Guarda Civil, com majoração de de R$ 873,69 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) para R$ 5.133,09 (cinco mil, cento e trinta e três reais e nove centavos). 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. 4. A alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo específico e do efetivo dano ao erário, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausente o indispensável prequestionamento da suscitada ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa relacionada à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, o exame da proporcionalidade ou adequação das sanções mostra-se inviável, porquanto incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.054.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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