JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2008
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 04/12/2008, p. 01/02/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE JUDICIAL COM ERRO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO POSTULADO NA DEMANDA. SÚMULA N. 7-STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. O acompanhamento dos atos processuais constitui obrigação essencial do profissional da advocacia, de sorte que a perda do prazo de cliente é de sua responsabilidade exclusiva, não se podendo outorgar-lhe, em consequência, de modo automático, dano moral em face da má prestação do serviço de correio eletrônico de nota de expediente judicial por empresa de processamento de dados, carente a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. II. Danos materiais não postulados na causa. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). IV. Recurso especial não conhecido. Ação improcedente. (REsp n. 439.245/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 1/2/2011.)
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