- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2009
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2009, p. 14/04/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE". APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A falta de prequestionamento do disposto no art. 2º da Lei 9.784/99 impede o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 282/STF. 2. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual "pedido de compensação" ou "declaração de compensação" com fundamento em legislação superveniente. 3. Em consequência, o marco a ser considerado na definição das normas aplicáveis na regência do "recurso de inconformidade" é a data em que protocolizado o pedido de compensação de crédito com débito de terceiros que, na hipótese, deu-se em 30 de dezembro 1998. 4. A manifestação de inconformidade foi prevista, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada legalmente a partir da Lei 10.833/03 ? conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda). 5. A eg. Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, definiu que as impugnações apresentadas pelo contribuinte na esfera administrativa têm o "condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação", a teor do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[s]uspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.100.483/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 14/4/2010.)
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