- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES. 1. O indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade (Art. 74, § 9º, da Lei n. 9.430/96), recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois se enquadra na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/96. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ entende que o pedido administrativo de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário. EREsp 850332/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/05/2008, DJe 12/08/2008. 3. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (assentada de 9.8.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC), pacificou entendimento de que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 e pela Lei 11.457/2007, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/1999." (AgRg no REsp 1267000/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.310.909/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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