JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2009
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2009, p. 04/05/2011

Ementa

AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI 4.771/1965. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE AVERBAR EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Reserva Legal não é mera faculdade, é obrigação propter rem, devendo, ademais, ser averbada no Registro Imobiliário. 2. A obrigação propter rem, desde que não judicializada, segue a lei vigente no momento de seu cumprimento ou execução, no caso, a da data da averbação. 3. O proprietário que desmata sua propriedade sem averbar a Reserva Legal, ao fazer posteriormente a averbação, deverá respeitar as exigências então estabelecidas. Aplicação do princípio tempus regit actum. 4. Situação diversa é a do proprietário que, em cumprimento às normas legais aplicáveis, averba a Reserva Legal e, em seguida, recebe autorização válida para desmatar cobertura florestal que não coincide com o percentual reservado, as Áreas de Preservação Permanente, ou, ainda, com vegetação que, por outra razão, seja especialmente protegida. Nesses casos, a incidência do ius superveniens é descabida, pois representaria violação do ato jurídico perfeito (a prévia averbação da Reserva Legal). 5. Inexiste direito adquirido à averbação da Reserva Legal aquém do limite mínimo estabelecido pela legislação vigente. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 625.024/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 4/5/2011.)
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