- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/10/2019
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. DEVER DE AVERBAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem da Reserva Legal e a obrigatoriedade e vinculação para o proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 7.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe de 23.10.2008. No mesmo sentido, RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.10.2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 3.12.2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.5.2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011). 2. A Segunda Turma do STJ firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.485.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/10/2019.)
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