- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2009
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2009, p. 26/04/2011
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 26/4/2011.)
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