- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2009
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2009, p. 02/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogirar do afastamento da mora do devedor. 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 989.240/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 2/3/2010.)
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