- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 31/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. 1. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp n. 944.499/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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