- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/11/2009, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REVISÃO. PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção de que a nova redação do § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 9.032/1995, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente na data do fato gerador. 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.188.766/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 8/3/2010.)
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