- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2009, p. 22/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. I - O acórdão reprochado evidencia de forma inequívoca que o material probatório existente nos autos revelava-se suficiente para manter a condenação imposta em primeiro grau ao paciente, notadamente a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as declarações da vítima. II - Assim, no caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de insuficiência ou incongruência das provas coligidas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366). Na espécie, entretanto, o édito condenatório encontra-se devidamente lastreado em amplo arcabouço probatório devidamente submetido ao crivo do contraditório (art. 5º, LV, CF). Ordem denegada. (HC n. 140.094/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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