- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PEÇA APRESENTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Não se constata a alegada nulidade decorrente da não apresentação de defesa preliminar em favor do réu, antes do recebimento da denúncia, dado que os elementos dos autos dão conta que a referida peça foi oferecida antes do início da ação penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. PRISÃO DETERMINADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO AFASTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 5º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, haja vista interpretação decorrente do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena, baseada no mero efeito devolutivo do recurso especial previsto no art. 637 do CPP. 2. Se a determinação da segregação pelo Tribunal de Origem é procedida sem que se fundamente a necessidade da prisão do paciente antes do trânsito em julgado da condenação, ex vi do disposto no art. 312 do CPP, resta caracterizado o constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. 3. Ordem parcialmente concedida, para permitir que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 108.194/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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