- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FASE PRÉ-INQUISITORIAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. SILÊNCIO. PRESSUPOSTOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, CASO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA PERMITIR AO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Inépcia da denúncia afastada. 2. Segundo manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 81.260/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, a regra do art. 1º da Lei n.º 9.296/96 deve ser interpretada de maneira ponderada, de forma que não é ilegal o deferimento de autorização para interceptação telefônica por Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no curso das investigações criminais. 3. Caso em que o questionamento formulado diz respeito à competência do Juízo que autorizou as interceptações telefônicas ainda na fase pré-inquisitorial, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. O direito de responder ao processo em liberdade perdura apenas enquanto não houver modificação fática que importe o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. 5. Hipótese em que o Paciente teve a prisão em flagrante relaxada por excesso de prazo na instrução criminal e, após, houve a prolação de sentença absolutória, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, para condená-lo como incurso no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 e determinar a expedição de mandado de prisão. 6. Diante do silêncio do Tribunal de origem acerca da permanência dos requisitos da custódia cautelar, resta evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do Paciente, ante a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a interposição de recursos de natureza extraordinária impede a execução provisória da condenação. 7. Ordem concedida, tão-somente para permitir ao Paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 118.123/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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