JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade de sua realização para a verificação do mérito do apenado no procedimento de livramento condicional ou de progressão, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão concedendo ou negando a progressão de regime ou o livramento condicional de forma fundamentada, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais. 2. Não se extrai da legislação de regência, e nem esse parece ter sido o intuito do legislador, que o atestado de boa conduta carcerária vincule o Magistrado, o que seria por demais absurdo, porquanto transformaria o Diretor do Presídio no verdadeiro concedente e o Juiz em mero homologador dos referidos benefícios. 3. A determinação de realização do exame criminológico não pode ser enquadrada no rol das decisões judiciais que necessitam ser extensamente fundamentadas, cuidando-se, em verdade, de mero despacho ordenatório de diligência técnica para instruir a futura decisão de concessão do benefício pleiteado, que, esta sim, não prescinde de válida fundamentação. 4. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. Dessa forma, deve ser deixado ao Magistrado singular ou ao Tribunal Estadual, mais próximos da realidade dos fatos, a aferição da real necessidade desse tipo de avaliação técnica. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 129.269/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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