- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2009, p. 01/02/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, § 2º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU de 28/04/2006). II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/2003, não exija mais o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo das Execuções, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. III - Uma vez verificado pelo e. Tribunal de origem ser necessária a realização do exame, ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, deve o paciente retornar ao regime mais rigoroso em que se encontrava até que seja elaborado o referido exame e reapreciado o pedido de progressão. Ordem denegada. (HC n. 119.717/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 1/2/2010.)
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