- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91 SEGUNDO A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A nova sistemática do art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91 é aplicável apenas ao segurado especial que contribuir facultativamente à Previdência Social, considerando o seu caráter essencialmente contributivo. 2. Improcedente a alegação de que o artigo 25, I, da Lei nº 8.212/91 demonstraria a contribuição a cargo do segurado especial - de dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção - e custearia a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.876/99. 3. Por meio da Lei nº 11.718/2008, o legislador alterou o § 6º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 e estabeleceu que o salário-de-benefício do segurado ficou estipulado em um salário mínimo, ressalvando-se apenas a circunstância de o segurado especial contribuir facultativamente para Previdência Social, hipótese em que o salário-de-benefício observará o salário mínimo apenas como limite mínimo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.105.195/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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