- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. NO CASO CONCRETO: NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA, ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. No caso, o labor rural não foi suficiente para preencher todo o período de carência, razão pela qual se negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.309.963/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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