- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSOS REGISTROS PRETÉRITOS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que tanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, como o envolvimento do acusado com atos infracionais no passado, podem servir idoneamente para impedir a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando restar consignado pelas instâncias ordinárias que tais circunstâncias denotam sua dedicação a práticas criminosas. Precedentes. 2. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (105g de cocaína e 5 pedras de crack), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.917/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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