JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSOS REGISTROS PRETÉRITOS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que tanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, como o envolvimento do acusado com atos infracionais no passado, podem servir idoneamente para impedir a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando restar consignado pelas instâncias ordinárias que tais circunstâncias denotam sua dedicação a práticas criminosas. Precedentes. 2. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (105g de cocaína e 5 pedras de crack), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.917/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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