- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias da apreensão, podem servir para impedir a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. O Colegiado estadual afastou a incidência da causa de diminuição por entender que a paciente e o corréu eram habituais na prática delitiva, especialmente pela quantidade de entorpecentes apreendida - 94g de cocaína -, além das circunstâncias do flagrante, realizado em conhecido ponto de tráfico. A respeito, diversamente do entendimento da impetrante, os parâmetros adotados por este Tribunal não consideram inexpressiva a aludida quantidade, sobretudo diante da nocividade da droga em questão. 3. Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que a paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.641/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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