- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES, NO CASO, INVIÁVEL NA VIA CÉLERE DO WRIT, A UMA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL EXISTENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA E, A DUAS, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR MEIO DA EMENDATIO LIBELLI NO MOMENTO DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUBORDINADA A MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. ANÁLISE AFASTADO NO CASO. I - Eventual erro na capitulação legal pode ser corrigido no momento da sentença, ex vi do art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado, i.e., da descrição fática contida na denúncia, e não dos dispositivos legais com que ele é classificado na inaugural de acusação (Precedentes do STF e do STJ). II - Além disso, na hipótese, inviável se mostra a análise da tese relativa ao erro de capitulação do delito, também, tendo em vista que a pretendida valoração de laudo pericial juntado aos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em favor dos pacientes, não se mostra cabível na via de cognição limitada do habeas corpus. III - Sendo assim, "A necessidade de nova definição jurídica dos fatos, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, impede, si et in quantum, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal".(HC 42.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 02/02/2009) Habeas corpus denegado. (HC n. 145.747/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 22/3/2010.)
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