- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 03/12/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ALTERA A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A PARTIR DOS PARÂMETROS FORNECIDOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO NA PEÇA INAUGURAL. EXISTÊNCIA DE MOMENTO ADEQUADO PARA O JUIZ CORRIGIR A TIPIFICAÇÃO ELABORADA PELO PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Um dos princípios que rege a jurisdição criminal é o da inércia, pelo qual o Estado-juiz só atua quando provocado, não podendo instaurar ações penais de ofício, característica que se revela evidente no processo penal, já que é incumbência do ofendido a promoção da ação penal privada, ao passo que a ação penal pública compete privativamente ao Ministério Público, consoante os artigos 129, inciso I, da Constituição Federal, e 24 e 257, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Considerando-se que a persecução criminal é iniciada, via de regra, a partir da denúncia formulada pelo órgão ministerial ou da queixa apresentada pelo ofendido, não se pode olvidar que é a partir do exame das referidas peças processuais que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória. 3. A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento. Doutrina. 4. Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF. 5. No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao recorrente a conduta de ter deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao imposto de renda pessoa jurídica no ano calendário de 1998, o que caracterizaria o crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990, cuja pena máxima é de 2 (dois) anos de detenção. 6. Considerando-se a sanção máxima abstratamente cominada ao delito atribuído ao acusado, e tendo em conta que os fatos teriam se dado em 1999, já no momento em que ofertada a denúncia, 3.12.2008, teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data em que consumado o ilícito narrado pelo ParquetI, e o primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal. 7. Contudo, ao receber a denúncia, o magistrado de origem afastou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que "a narração contida na denúncia se subsume, ainda que em juízo provisório ao artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990", entendimento que foi confirmado quando da análise da resposta à acusação apresentada pela defesa. 8. Observa-se, então, que Juízo Federal, em total inobservância ao princípio dispositivo, desrespeitando o enquadramento jurídico dado aos fatos expressamente pelo Ministério Público, e antecipando indevidamente sua opinião sobre o mérito do processo, modificou, no ato do recebimento da denúncia, os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer causa extintiva da punibilidade que estaria presente na espécie, caso observada a tipificação feita pelo órgão acusatório na peça vestibular. 9. Por conseguinte, tendo o recorrente sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990, não poderia o togado singular, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação penal, dar nova definição jurídica aos fatos, já que, nos termos em que proposta a denúncia, desde a sua propositura inexistira uma das condições da ação, pois não haveria interesse de agir por parte do Estado, já que a punibilidade do paciente estaria extinta em face da prescrição. 10. Recurso provido para anular a decisão que alterou a capitulação jurídica dos fatos dada pelo Ministério Público, declarando-se a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (RHC n. 27.628/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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