- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A realização de laudo por perito oficial, nos termos do art. 159 do CPP, é exigência apenas quando houver instrução criminal, que será realizado em laudo definitivo por peritos criminais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória, nos crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe expressa vedação legal à concessão do benefício de liberdade provisória (art. 44 da Lei 11.343/06). 4. Recurso improvido. (RHC n. 26.374/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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