- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 22/03/2010
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE QUE OCUPAVA O CARGO DE CARGO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SUA REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 32, § 2.º, DA LEI ESTADUAL N.° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE FIRMOU A AVALIAÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º, INCISO V, ALÍNEA C, DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.503/94. NORMA QUE NÃO SE REFERE À PESSOA NATURAL QUE EXERCE O CARGO, MAS À FUNÇÃO PÚBLICA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO DO SERVIDOR AVALIADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE TEVE ACESSO A DOCUMENTOS E OFERECEU RAZÕES PARA IMPUGNAR O ENTENDIMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.503/94 NÃO PODE REGULAR O JULGAMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL PARA QUE SUA REGULAMENTAÇÃO SE DÊ POR DECRETO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 22/94). 1. Segundo o art. 3.º, inciso V, do Decreto Estadual n.º 2.503/94, a avaliação do estágio probatório consiste na atribuição de conceito e breve comentário acerca do desempenho do estagiário, com base na sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O último critério se refere à percepção do servidor acerca da dimensão dos seus atos e de suas consequências, tanto na vida profissional como na privada, que devem ser pautados no equilíbrio, na ponderação e na seriedade. 2. No caso, a Recorrente foi reprovada no estágio probatório, o que ensejou a sua exoneração ? punição disciplinar prevista no art. 32, § 2.º, da Lei estadual n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994 ?, em razão da existência de diversos procedimentos administrativos disciplinares. 3. Não há ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa quando se oportuniza ao servidor posteriormente exonerado a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da sanção. 4. O Decreto Estadual n.º 2.503/94 é norma apta a disciplinar os requisitos do estágio probatório, pois há previsão legal para que sua regulamentação se dê por decreto (Lei Complementar estadual n.º 22/94). 5. Recurso desprovido. (RMS n. 20.219/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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