- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA DE 1988. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA UTILIZADO COMO FATOR DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS. OBRIGATORIEDADE DE PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. 2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público e não de punição. 3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração. 4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio probatório. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 22.450/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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