- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O FEITO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, não foram enfrentados de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada, notadamente acerca do reconhecimento administrativo do direito por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Em relação à suposta competência originária do Supremo Tribunal Federal, cabia à recorrente veicular sua irresignação pelas vias adequadas, na medida em que a verificação dos argumentos levantados implica análise de afronta a preceito constitucional - art. 102, I, n, Constituição Federal -, inviável na via especial. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.527.406/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020.)
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