JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. 1. Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo-CBPM e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que defendem a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. 2. A Corte estadual deferiu apenas em parte o pedido, pois limitou a devolução ao período compreendido entre a vigência da EC n.º 20/98 até a entrada em vigor da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, editada já na égide da EC nº 41/03, e fixou os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. A questão em debate cinge-se, justamente, a esse percentual de juros moratórios. Os recorrentes pretendem que sejam estabelecidos em 1% ao mês, nos termos do CTN, diferentemente do aresto recorrido que os fixou em 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ. 5. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 6. Não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.133.815/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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