- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 08/02/2010
Prisão em flagrante (tráfico ilícito de drogas). Liberdade provisória (indeferimento). Fundamentação (vedação legal, quantidade da droga e possibilidade de reiteração). Coação (existência). 1. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 2. Toda e qualquer prisão que tenha caráter de medida cautelar há de vir, sempre e sempre, efetivamente fundamentada. É o sistema ? decorre das normas que informam o ordenamento jurídico brasileiro. 3. Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado no frio texto da lei (por exemplo, no art. 44 da Lei nº 11.343/06), tal não é suficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional porque, se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter. 4. Também não é suficiente, evidentemente, a reportação, e simples, à quantidade da droga e à possibilidade de reiteração da prática criminosa. 5. Caso no qual o ato judicial que indeferiu a liberdade provisória carece de suficiente motivação; falta-lhe, portanto, validade, decorrendo daí ilegal coação. 6. Ordem concedida com extensão a corréu. (HC n. 138.435/ES, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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