- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 15/10/2009, p. 08/02/2010
Prisão em flagrante (tráfico ilícito de entorpecente). Liberdade provisória (indeferimento). Fundamentação (gravidade do crime e quantidade da droga). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Coação ilegal preexistente (protraimento). Apelação em liberdade (possibilidade). 1. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 2. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus. 3. Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado na gravidade abstrata do crime e na quantidade da droga, tal aspecto é insuficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional. 4. Ademais, a superveniência de sentença condenatória recorrível não atrapalha o raciocínio relativo à prisão cautelar sem efetiva fundamentação. Quando existente, a ilegalidade vai para a frente, protraindo-se no tempo. 5. Se também à sentença falta suficiente motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode, sim, apelar em liberdade. 6. Habeas corpus concedido. (HC n. 137.937/SC, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 8/2/2010.)
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