JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180/01. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de que há direito adquirido à percepção das vantagens pessoais denominadas quintos, já incorporadas aos vencimentos no âmbito do serviço público, antes do servidor ingressar na magistratura. 3. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor. Entendimento firmado pela Terceira Seção, na sessão de 11 de março de 2009, no julgamento no Recurso Especial 1.086.944/SP. 4. É de rigor a elevação da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando esta se mostrar irrisória. 5. Agravo regimental da União improvido e agravo regimental de João de Deus Gomes de Souza provido em parte, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AgRg nos EDcl no REsp n. 805.504/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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